O TRABALHO NO PÓS-PANDEMIA, O “E-MAIL CORPORATIVO” E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Palavras-chave:
e-mail corporativo, Lei Geral de Proteção de Dados, inviolabilidade, comunicações interpessoais, jurisprudênciaResumo
Trata o presente estudo de uma análise sobre a utilização de endereços eletrônicos (e-mails) fornecidos por empregadores a seus empregados - conhecidos como e-mails corporativos, bem como da possibilidade (ou não) de que o empregador tenha o direito de checar o conteúdo e os destinatários das mensagens enviadas e recebidas por estes empregados, sob o prisma da garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo das correspondências e comunicações interpessoais e, mais hodiernamente, à luz dos princípios protetivos da privacidade e da inviolabilidade do sigilo das comunicações, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Para tanto, é necessário considerar que o trabalho no pós-pandemia deve manter-se, ao menos em parte, na forma de teletrabalho, com a utilização de equipamentos do empregado, e não mais do empregador, para o acesso às correspondências eletrônicas. Tem-se como premissa que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera lícita tal verificação, e a partir daí é proposta uma revisão desse entendimento, pautada na Carta Magna de 1988 na LGPD e no entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.041 de Repercussão Geral.
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